sábado, 18 de dezembro de 2021

A defesa da independência de São Paulo não é crime!

31/10/2014

ARTIGO DO DOUTOR MARCONDES CAPELARI OLIVEIRA 
(Jurista Sulista - Apoiador do Movimento o Sul é o Meu País)


Olá pessoal, gostaria de abordar alguns aspectos acerca do separatismo! Bom, muitos cidadãos apesar de simpáticos à causa não se unem ao movimento por receio de estarem violando algum preceito legal. Porém, a bem da verdade, a Lei 7 170/83 (que prevê punição aos crimes que lesam a segurança nacional ou a unidade territorial) teve uma redução no seu alcance prático no que se refere a manifestação de vontades. Pois a Constituição Federal promulgada em 1988, no art. 5°, IV e IX passou a assegurar a livre manifestação de pensamento, no VIII garantiu que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, e nos XVI, XVII e XVIII, permitiu o direito de reunião e de associação para fins pacíficos.

Todos os demais artigos que foram recepcionados pelo dispositivo Constitucional referem-se a movimentos de caráter paramilitar, ou que se valem de ajuda estrangeira para por meio de estratégias militares tomar o país ou provocar o desmembramento do mesmo ou uma ruptura no estado de democrático de direito. Falando de forma clara, difundir o tema de forma pacífica, se valendo dos meios legais e legítimos postos a disposição em um estado democrático de direito em hipótese alguma fere a ordem pública, muito pelo contrário, pois trata-se do exercício pleno da liberdade de convicção e opinião, arguido na CF de 1988.

Lendo acerca do tema pude encontrar opiniões como a do nobre jurista Damásio de Jesus que afirmou que os crimes elencados na Lei n° 7.170 só se tipificam quando há "ato executório de tentativa de divisão do país, mediante violência física, grave ameaça, atos de terrorismo, estrutura paramilitar, etc.".

A partir daí surge o seguinte questionamento: Apenas trabalhando no campo das ideias e apenas manifestando nossa vontade conseguiremos alcançar o nosso objetivo? Bom, estive lendo a respeito e a maioria das pessoas é da opinião de que de início possuímos pelo menos três obstáculos:
a) Os habitantes da região sul consideram-se brasileiros (Ainda há uma assimilação cultural muito grande e alguma parcela da população se sente integrada a federação, ou seja, se vê mais como brasileiro do que como sulista); e,
b) Nossa administração não é independente;
c) Não possuímos força armada própria, mas apesar disso, acredito que sim! Batalhando dentro da lei, no campo da política e das ideias podemos alcançar nossos objetivos, creio seguramente que o primeiro passo a ser dado, é a busca por um elemento de unidade, algo que nos identifique como sulistas, algo que nos permita sentir muito mais sulistas do que brasileiros, e isso só pode ser alcançado de forma plenamente legal, através do debate e da exposição contínua de ideias e ideais.

A resolução dos obstáculos seguintes se dará como consequência dessa unidade, lendo a “Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais”, fica evidente que nenhum povo tem a obrigação de viver sob o jugo de um país onde sua cultura ou etnia não se insere e é preservada, infelizmente somos colônia, historicamente falando fomos anexados a federação, após muitas batalhas. Nós sulistas possuímos características próprias e de fato não nos inserimos no contexto sócio-cultural brasileiro, e de posse deste entendimento podemos sim arguir nossa liberdade, conscientes de que com isso não estaremos infringindo a lei.

Outro aspecto a ser abordado é a questão do pacto federativo, no Art 1° da nossa Constituição há o seguinte texto: “A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...”. Ou seja, há a expressa proibição do desmembramento de qualquer estado ou município parte da federação.

Pois bem, nosso estado, nossa sociedade, nosso direito, principiologicamente falando é contratualista. Existem três principais autores contratualistas, e gostaria de explicar o contratualismo a partir de dois deles: Hobbes e Locke, em síntese, para Hobbes e Locke, as pessoas de determinado grupo que convivem em sociedade optam por abrir mão de certas liberdades em troca de garantias, como por exemplo, eu abro mão de tomar algo de alguém, porém tenho o meu direito de propriedade garantido, ou abro mão de ferir alguém mas tenho a garantia de que serei protegido de agressões. Para Hobbes o objetivo do contrato social é a segurança, pois segundo ele em um mundo sem normas se instauraria o caos, para Locke, o objetivo do contrato social era garantir a liberdade e a propriedade, pois sem uma norma social, cada um seria juiz de si mesmo. Bom, no intuito de fazer valer esse acordo social, as pessoas agora em sociedade criariam órgãos e forças (subordinadas a vontade social) que fariam com que os demais cumprissem o que fora referendado pela maioria.

A Constituição Federal de um país nada mais é do que a materialização deste contrato, é um compêndio contendo as normas que regerão a sociedade após um acordo de vontades dos cidadãos, onde a maioria optou por abrir mão de parte de sua liberdade em troca de estabilidade social e da garantia de direitos. Pois é, e o que acontece quando o Contrato Social está defasado? Ou quando há um descumprimento contratual? Quando mesmo tendo eu aberto mão de certas liberdades, o estado não me garante segurança, saúde, liberdade... Ou ainda, quando as instituições antes criadas para me socorrer hoje controlam os aspectos mais pessoais da minha vida, e servem apenas aos interesses de quem deveria me representar? E se nesse contrato social não estiverem inseridos os anseios de grande parte da população? O que fazer? Bom, a partir daí, já não há um contrato válido vigente, posto que houve um descumprimento contratual, busca-se, portanto um novo contrato, com novas cláusulas,
algo que contemple nossos interesses enquanto povo.

Afirmo, portanto com base na teoria contratualista, que o pacto federativo ora vigente já não representa a vontade da população como um todo, o que e um estado democrático de direito é motivo mais do que suficiente para que uma mudança ocorra. Afinal o que é a democracia se não o exercício do poder pelo povo?

*O autor é Consultor jurídico em Caxias do Sul - RS

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