sábado, 2 de outubro de 2021

São Paulo, o único prejudicado

TARCÍSIO ÂNGELO MASCARIN*




Desde da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, o Estado de São Paulo tem sido o único prejudicado na composição da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, pela limitação prevista no artigo 45, parágrafo 1º e no artigo 46, parágrafo 1º, que tomo a liberdade de transcrevê-los:

“Art. 45 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Parágrafo 1º. – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (o grifo é nosso)”.

“Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o principio majoritário. Parágrafo 1º – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (o grifo é nosso) com mandato de oito anos”.

Passados dezenove anos da promulgação da Constituição, nenhuma alteração foi discutida para acabar com esta distorção, conforme expomos a seguir.

Atualmente, conforme estimativa feita em abril de 2007, o IBGE divulgou que a população brasileira é de 183,9 milhões. Partindo do princípio que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, foi estabelecido pela Lei Complementar 78, de 30 de dezembro de1993, que o número total de Deputados é de 513, proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como a população brasileira, em abril de 2007, estimada pelo IBGE em 183,9 milhões, dividida por 513, número de Deputados permitido, teremos a quantidade de 358 mil habitantes por Deputado, para cada Estado e Distrito Federal. Traduzindo, o Estado ou o Distrito Federal, para ter um representante na Câmara de Deputados, deverá ter no mínimo 358 mil habitantes.

A distorção que nos referimos são os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição, ou seja, nenhuma das unidades da Federação poderá ter menos de oito ou mais de setenta Deputados (o grifo é nosso). Agora, quando examinamos o número de Deputados por Estado, constatamos que nove deles estão sendo beneficiados por ter oito representantes, não tendo o número de habitantes necessários. São eles: Rondônia (RO), com 1.453.7 ados, que representam 13,6% da Câmara. Aí está, portanto, a distorção. São Paulo, com 39,8 milhões de habitantes, o que dá 21,6% da população, é representado por apenas 13,6% da Câmara, enquanto nove unidades da federação, com 13,8 milhões de habitantes – 7,5% da população –, são representados por 14% da Câmara, superior a representação do Estado de São Paulo. A sugestão é aprovar uma emenda à Constituição, para calcular a proporcionalidade sem as limitações e os benefícios previstos no parágrafo 1º do artigo 45.

Quanto ao Senado Federal, a distorção é maior ainda, pois o Estado, com 39,8 milhões de habitantes, é representado com apenas três senadores, participando com 3,7% dos 81 senadores, enquanto os nove estados citados, com 13,8 milhões de habitantes, são representados com 27 senadores, participando com 33,3%, ou sejam, 1/3 dos senadores. Para apresentarmos uma sugestão, vamos calcular o total da população de 183,9 milhões por 81 senadores, que resulta o total de 2,2 milhões por senador. Neste caso, a sugestão é aprovar uma
emenda à Constituição, para que cada Estado ou Distrito Federal, seja representado por 3 senadores, deveria ter, no mínimo, 6,6 milhões de habitantes. Senhores congressistas, não vamos mais criar Estados, como é intenção do Governo, antes de se promover reforma política para solução das distorções apontadas.

Tarcisio Ângelo Mascarim é presidente do Simespi.
http://www.tribunatp.com.br/modules/news/article.php?storyid=235

Texto publicado originalmente em 27/09/2013

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